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19 de Abril de 2024
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    E mais uma lei antipovo

    Publicado por Matheus Santos
    há 10 anos

    Publicado por Pauloffred

    E mais uma lei antipovo

    Índios: terroristas sabotando o projeto Brasil no mínimo desde as Guerras Guaraníticas

    “Não há registro da prática de ações de organizações terroristas no Brasil”, diz um documento recente da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) avaliando as ameaças à realização da Copa. Se o órgão de segurança precipuamente responsável por monitorar esse tipo de atividade chega a tal conclusão, quais os verdadeiros motivos para a aprovação, às pressas, de uma lei antiterrorismo pelo Congresso Nacional?

    Para responder a essa pergunta, será necessário inseri-la no contexto histórico de leis repressivas já criadas no país e promulgadas em outras épocas de intensa agitação social. Há uma clara descendência entre o atual Projeto de Lei 499, que visa criar a discutida (e discutível) Lei Antiterrorismo (LA), e a Lei de Segurança Nacional

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    (LSN), criada durante o período Vargas, depois repaginada pela ditadura militar.

    Em 1935, no governo Vargas, foi promulgada a primeira LSN, não por coincidência pouco após a criação da Aliança Libertadora Nacional, de Prestes. Era uma legislação voltada nitidamente contra o PCB, mas que também definia os crimes dos militares contra a segurança nacional (adiante, veremos o porquê).

    A LSN dos militares, especialmente a de 1969 (houve uma anterior, de 1967), por sua vez, era uma legislação vaga, com dispositivos que poderiam ser frouxamente aplicados a centenas de situações, devido à subjetividade, como o crime de “praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva”, definido no art. 25 (grifo meu). Ademais, a lei mencionava termos como “ameaça interna e externa”, “subversão”, “propaganda subversiva” e ameaças vindas de grupos ligados a potências estrangeiras ou sociedades internacionais, criando assim dispositivos que podiam atingir qualquer grupo de esquerda, devido ao internacionalismo natural do socialismo. Também igualava a greve de serviços públicos, funcionários públicos e “setores estratégicos” a crimes contra a segurança nacional, o que deveria ser particularmente assustador, vindo de uma lei que determinava prisão perpétua e pena de morte a torto e a direito (foi com base nessa LSN que Lula foi preso em 1980, quando das greves do ABC).

    O argumento principal para justificar a adoção de uma lei antiterrorismo hoje seria ratificar tratados internacionais assinados pelo Brasil. Se o país se comprometeu com a comunidade internacional a coagir esse tipo de crime, nada mais natural, portanto, que tais disposições sejam assimiladas ao nosso direito interno.

    Tal argumento também é discutível. Não existe uma definição clara sobre o que é terrorismo nas leis internacionais ou nas resoluções da ONU; no entanto, há dezenas de tratados que versam sobre o tema. Eles são destinados a coibir os crimes relacionados ao terrorismo, como sequestro de aeronaves, violência em aeroportos, tomada de reféns, segurança de pessoal diplomático, de chefes de Estado e roubo de materiais nucleares. Nada, portanto, nem remotamente semelhante ao que se vê nas ruas do Brasil desde junho.

    Além disso, o Brasil já é membro do Comitê Antiterrorista das Nações Unidas e do órgão equivalente da Organização dos Estados Americanos. Já é tido como um país cooperativo na área, mesmo não sendo o terrorismo um problema que o afete diretamente. Para além das políticas de repressão, várias organizações internacionais investem sabiamente em políticas de prevenção. Foi nesse espírito que a ONU lançou a Aliança das Civilizações, após os atentados no metrô de Madri, em 2004, com o objetivo de promover programas para a integração entre povos de culturas diferentes e de religiões diferentes, para ensinar a tolerância e o respeito mútuo.

    Foi no mesmo espírito, ainda, que o secretário-geral da organização, Kofi Annan, lançou em 2005 o relatório “In Larger Freedom”, no qual defende, por exemplo, ser inadmissível combater o terrorismo cometendo violações dos direitos humanos, no que foi uma crítica clara à existência de Guantánamo, de Abu Ghraib, das “técnicas intensivas de interrogatório” e a todos os excessos cometidos pelos EUA e seus aliados na “guerra ao terror”. Parece que o Brasil, signatário de todos esses acordos, membro de tantas comissões, visto como ator responsável e razoável neste tema, não anda querendo conceder à própria população o mesmo tratamento que o país defende, nos foros internacionais, para as populações dos outros.

    Importante ressaltar, ainda, que, na ausência de uma definição internacional mais clara do que seja terrorismo, diversos países utilizam o conceito para perseguir grupos locais de oposição. Foi com grande entusiasmo que Putin aderiu à “guerra ao terror” lançada pelos EUA no pós-11 de setembro. Às voltas com a segunda guerra da Chechênia, o presidente da Rússia então barganhou com o Ocidente o reconhecimento dos separatistas islâmicos da região, que ele reprimia com singular ferocidade, como terroristas, o que esvaziou imediatamente as críticas internacionais às graves violações de direitos humanos cometidas pelos russos naquela guerra suja. Isso teve efeitos bem práticos para o desenrolar do conflito: Putin obteve carta branca para fazer o que bem entendesse, e ele o fez. Tanto no plano nacional quanto no internacional, o terrorismo tem sido manejado como um conceito mais político do que jurídico, como, ironicamente, o próprio texto de justificação do PL admite.

    A LA está situada em uma cadeia histórico-legislativa que se iniciou com a LSN de Vargas. Todas são “leis de circunstância”, com objetivos claros de reprimir oposições e endurecer regimes por si sós já autoritários.

    A LSN do governo Vargas, ele próprio vindo de um golpe e fruto em certa medida do tenentismo, visou, além do “combate ao comunismo”, coibir a agitação militar, que era intensa na época bastando para constatar isso lembrar os levantes militares da Praia Vermelha, de Deodoro e na base aérea do Campo dos Afonsos, assim como em diversos estados brasileiros. Os quartéis foram importantes centros de irradiação da Intentona Comunista. Sua sucedânea, a LSN do regime militar, tinha por pressuposto acabar com os grupos de esquerda, armados ou não, que constituíam a maior fonte de oposição ao regime.

    A limitação draconiana ao direito de greve também foi uma peça fundamental para a realização do “milagre econômico”, a partir do qual o regime se legitimava, pois que este era fortemente alicerçado na perda salarial da classe trabalhadora. Essa política econômica gerou uma das sociedades mais desiguais do planeta e um problema de concentração de renda com o qual estamos nos batendo até hoje. Era o tal do “inflar o bolo para depois dividir”, do Delfim Netto. Quem viveu no Brasil na década de 1980 pôde verificar dramaticamente o fracasso da teoria.

    A nova LA tem muitos aspectos em comum com esse entulho. Primeiro, é igualmente vaga. Na sua definição de terrorismo, logo no art. 2o, fala “Provocar ou infundir pânico”.

    Torna agravante “emprego de explosivo”, sem definir que tipo de artefato entra nesse caso (um rojão, uma “bombinha” de festa junina?). Tem disposições que chegam a ser cômicas, como o “terrorismo contra coisa” (art. 4o). Talvez a metonímia “sequestro do avião” tenha levado o legislador brasileiro ao erro. Cabe, então, esclarecer que a preocupação das convenções internacionais não é com a segurança do avião, e sim das pessoas que estão dentro dele. Só existe terrorismo contra pessoas, não contra objetos inanimados.

    Por outro lado, o mesmo artigo me tranquiliza, pois, na definição do que são essas “coisas”, ele elenca “hospital, casa de saúde”. Considerando que em tempos recentes a polícia, no Rio de Janeiro, atirou bombas no hospital Salgado Filho e na clínica Pinheiro Machado, só posso acreditar que esse artigo se voltará antes de tudo a coibir o terrorismo de Estado. Aliás, no Brasil, cabe lembrar, tradicionalmente quem pratica atos de terrorismo é a direita. Tenho lembranças pessoais do atentado do Rio centro e da carta bomba dirigida à OAB, que matou a secretária Lyda Monteiro da Silva. Lembro, ainda que vagamente, das explosões de bancas de jornal (isso virou até música do Legião Urbana) que vendiam publicações subversivas, como o Pasquim e revistas ligadas a movimentos sociais em busca de reestruturação após vinte anos de ditadura, como os movimentos negro e de mulheres. Lembro, ainda, do atentado à bomba ao monumento em homenagem aos três trabalhadores de Volta Redonda mortos em uma greve de 1988 (a bomba explodiu no dia seguinte à inauguração). Não tenho memória pessoal de um único atentado realizado pela esquerda.

    Uma vez que desde o início não há definição clara do que seja terrorismo, o texto do PL prossegue vago e tedioso, prevendo penas por “incitação ao terrorismo” (art. 5o) ou o seu financiamento (art. 3o).

    Quanto a este último, após o “escândalo das rabanadas”, é de se considerar se as pessoas que contribuíram para aquela festa de fim de ano, promovida pelo Ocupa Câmara, para a população de rua da Cinelândia, como o vereador Renato Cinco, não seriam enquadradas nesse artigo.

    É preciso muita má vontade ou cegueira histórica para não ver que a LA é uma reedição das Leis de Segurança Nacional, uma legislação infamante e grosseiramente ultrapassada. Apoiada pela “Lei Mariano Beltrame”, também em discussão neste momento no Congresso, que tipifica o crime de “desordem em local público” e proíbe o uso de máscaras em manifestações (no Rio, já proibiram), é um instrumento de enrijecimento do Estado na coerção aos movimentos sociais e à insatisfação geral da sociedade muito bem expressa pelas ruas. Na sua atual “encarnação”, o objetivo dela é, portanto, desarticular os protestos e criminalizar os grupos e as pessoas à frente deles, especialmente durante a Copa. É uma lei destinada à defesa patrimonialista dos grandes investimentos dos poderosos grupos econômicos que vão lucrar (e muito) com a realização desses eventos esportivos de magnitude planetária.

    Essa tal criminalização é também, por ela mesma, uma longa tradição brasileira. Afinal, os protestos contra o Bota-Abaixo de Pereira Passos entraram para a história como Revolta da Vacina, quando o povo, na verdade, se revoltava contra as remoções forçadas, igualzinho vemos hoje na Aldeia Maracanã, em Manguinhos, na Vila Autódromo ou na Vila Metrô. A história se repete. No Brasil, a lei também.

    links (legislação):Decreto-Lei 314

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    (LSN/67)

    http://www2.câmara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-314-13-marco-1967-366980-publicacaooriginal-1-pe.html

    Decreto-Lei 898

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    (LSN/69)

    http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=179024

    Projeto de lei 499 (Lei Antiterrorismo)

    http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=115549

    Artigos da LSN de 1969

    Art. 3º A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva.

    § 1º A segurança interna, integrada na segurança nacional, diz respeito às ameaças ou pressões antagônicas, de qualquer origem, fôrma ou natureza, que se manifestem ou produzam efeito no país.

    § 2º A guerra psicológica adversa é o emprêgo da propaganda, da contrapropaganda e de ações nos campos político, econômico, psicossocial e militar, com a finalidade de influenciar ou provocar opiniões, emoções, atitudes e comportamentos de grupos estrangeiros, inimigos, neutros ou amigos, contra a consecução dos objetivos nacionais.

    § 3º A guerra revolucionária é o conflito interno, geralmente inspirado em uma ideologia, ou auxiliado do exterior, que visa à conquista subversiva do poder pelo contrôle progressivo da Nação. [...

    Art. 25. Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva: [...]

    Art. 27. Assaltar, roubar ou depredar estabelecimento de crédito ou financiamento, qualquer que seja a sua motivação:Pena: reclusão, de 10 a 24 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte:Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo. [...]

    Art. 38. Promover greve lock-out, acarretando a paralisação de serviços públicos ou atividades essenciais, com o fim de coagir qualquer dos Podêres da República:Pena: reclusão, de 4 a 10 anos. [...]

    Art. 41. Perturbar, mediante o emprêgo de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil:Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

    Art. 45. Fazer propaganda subversiva: [...]

    I – Utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;

    II – Aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

    III – Realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;

    IV – Realizando greve proibida;

    V – Injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido fôr órgão ou entidade que exerça autoridade pública ou funcionário, em razão de suas atribuições;

    VI – Manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores:

    Crédito da imagem:. Obtida de Fabricio Sampaio


    Fonte:http://transversos.wordpress.com/2014/05/28/e-mais-uma-lei-antipovo/

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-mais-uma-lei-antipovo/122106124

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